STJAgInt no REsp 2.238.717
Servidor público: conselheiro tutelar
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Conselheiro tutelar
- Anulação posterior, com determinação de reintegração ao cargo
- Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
- Ônus da prova do réu
- Ausência de pertinência temática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHEIRO TUTELAR. AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE FATOS APURADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO POSTERIOR, COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AOS SALÁRIOS NÃO RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO TIDO POR ILEGAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ARTS. 132 E 134 DO ECA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE N. 126/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o município ora agravante, em que o autor pleiteia o recebimento de verbas salariais referentes ao período em que foi afastado do cargo de conselheiro tutelar, em face de decisão proferida em processo administrativo ético disciplinar, posteriormente declarado nulo no julgamento do MS n. 1.887/2017 (Apelação n. 0001887-50.2017.8.10.0137).
2. Inexiste controvérsia no sentido de que a legislação municipal de regência prevê o pagamento de remuneração pelo exercício do cargo de conselheiro tutelar. O que se discute na espécie é se, à mingua de previsão legal específica, poderiam ser pagos retroativamente os salários referentes ao período de afastamento ilegal do autor.
3. "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023)" (AgInt no AREsp n. 3.010.769/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2026).
4. ""O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12)" (AgRg no AREsp n. 116.481/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 10/12/2012). Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.231.032/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/5/2026.
5. Os arts. 132 e 134 do ECA não possuem comando normativo capaz suste ntar a tese suscitada no apelo nobre - impossibilidade de pagamento de salários referentes ao período de afastamento do autor, em razão de ausência de previsão legal específica -, muito menos de infirmar os argumentos contidos no acórdão estadual. Daí por que incide na espécie a Súmula n. 284/STF.
6. A existência, no aresto recorrido, de fundamento constitucional autônomo, não refutado por meio de recurso extraordinário, atrai a aplicação do Verbete n. 126/STJ.
7. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.481.882/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 11/6/2026).
6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
8. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
9. Caso em que a tese de dissídio jurisprudencial também deixou de ser conhecida a partir de um segundo pilar autônomo, não enfrentado nas razões do agravo interno.
10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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