Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.705

Regime prisional semiaberto: pena inferior a 4 anos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime prisional semiaberto
  • Pena inferior a 4 anos
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência
  • Supressão de instância
  • Cerceamento de defesa não apreciado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO APRECIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, concedendo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena.

2. O Agravante pleiteia a fixação de regime mais brando, inclusive sob modalidade terapêutica domiciliar, em razão de continuidade de tratamento, e sustenta que a tese de cerceamento de defesa por indeferimento de exame de dependência toxicológica teria sido debatida e decidida na origem.

3. A decisão agravada manteve o regime prisional semiaberto, embora a pena seja inferior a 4 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, e afastou a análise das teses relativas a tratamento terapêutico e cerceamento de defesa por ausência de prévio enfrentamento pela instância de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível fixar regime inicial mais brando do que o semiaberto quando a pena privativa de liberdade é inferior a 4 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência; (ii) saber se pode haver afastamento do regime prisional para assegurar a continuidade de tratamento terapêutico sem prévio exame pela instância de origem; e (iii) saber se a instância superior pode apreciar alegada nulidade por cerceamento de defesa, fundada em indeferimento de exame de dependência toxicológica, quando a tese não foi suscitada e nem apreciada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência legitimam a fixação do regime semiaberto, mesmo diante de pena inferior a 4 anos, não se verificando motivo para alteração do modo de cumprimento da reprimenda.

6. A análise do afastamento do regime prisional com fundamento na continuidade de tratamento terapêutico pressupõe enfrentamento prévio pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

7. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de exame de dependência toxicológica não pode ser conhecida quando não foi suscitada na apelação e não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impondo-se a manutenção da decisão por vedação à supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 2. O Tribunal superior não aprecia questões não enfrentadas pela instância de origem, inclusive pedido de regime terapêutico, por configurar supressão de instância. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de exame de dependência toxicológica deve ser previamente suscitada e apreciada na origem para viabilizar exame pelo Tribunal superior.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 123.433/SP, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021, DJe 17.12.2021

Tese

1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 2. O Tribunal superior não aprecia questões não enfrentadas pela instância de origem, inclusive pedido de regime terapêutico, por configurar supressão de instância. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de exame de dependência toxicológica deve ser previamente suscitada e apreciada na origem para viabilizar exame pelo Tribunal superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.