STJAgInt no AREsp 3.243.542
Incêndio: excludente de responsabilidade do fornecedor
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Incêndio
- Excludente de responsabilidade do fornecedor
- Alegação de omissão
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. O inconformismo da parte com a interpretação do laudo pericial não caracteriza omissão quando a instância ordinária examina a prova e fundamenta suficientemente a conclusão adotada, ainda que esta seja contrária aos interesses da parte. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.