TSTRR 1001829-09.2023.5.02.0714
Responsabilidade civil: operador de máquina
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Operador de máquina
- Lombalgia
- Nexo concausal reconhecido pelo laudo pericial
- Doença degenerativa agravada pelas condições do trabalho
- Há julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADOR DE MÁQUINA. LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DO TRABALHO. Ante a possível violação dos arts. 186 e 927 do CCB, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADOR DE MÁQUINA. LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DO TRABALHO. 1– No caso, o Tribunal Regional, calcado nas provas dos autos, em especial a prova pericial, confirmou a comprovação da doença de origem ocupacional (espondilose cervical e lombar), o nexo concausal com as atividades exercidas na empresa como Operador de Máquina. 2 - Consta, ainda, do acórdão regional que as provas demonstraram que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho desenvolvido na reclamada. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, evidenciado o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e o labor desempenhado, a culpa do empregador é presumida, sendo devida a indenização por dano moral e material. 4 - Demonstrada a presença dos requisitos da responsabilidade civil (dano, culpa e nexo de concausalidade), previstos na legislação de regência, suficientes a configurar a doença profissional por nexo concausal com as atividades desenvolvidas pelo reclamante na empresa, são devidas as indenizações por dano moral e material. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADOR DE MÁQUINA. LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DO TRABALHO¿, por possível violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar subsistente a sentença de id a476dc6 que condenou a reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais (R$5.000,00) e materiais (R$ 39.500,00). Mantido o valor da condenação para efeito de custas e honorários de sucumbência a cargo da reclamada no percentual de 10%, como se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora