STFRMS 39.914 AgR-ED-ED
Impetração contra ato judicial: excepcionalidade não demonstrada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Impetração contra ato judicial
- Excepcionalidade não demonstrada
- Indefinição entre a causa de pedir, autoridades coatoras e pedidos
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Excepcionalidade não demonstrada. Indefinição entre a causa de pedir, autoridades coatoras e pedidos. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. O embargante alega que o acórdão embargado teria erro material, mas não esclarece em que consistiria esse erro, limitando-se a reiterar alegações desconexas quanto à prática de atos supostamente ilegais atribuídos a órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou devidamente o caso à luz da jusrisprudência desta Corte, no tocante à alegada prática de atos ilegais por órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, concluiu pela ausência de excepcionalidade hábil a admitir a impetração. Constatou, ainda, indefinição da causa de pedir e desconexão entre a causa de pedir, os atos coatores e os pedidos.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.