TSTRR 0100975-14.2022.5.01.0064
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Mera declaração de hipossuficiência financeira
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recebimento de salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social impede a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, quando há nos autos a declaração de hipossuficiência econômica. A questão foi solucionada por esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), correspondente ao Tema 21 da Tabela de IRR, que fixou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e item I da Súmula n.º 463 do TST. Desse modo, a remuneração percebida pelo reclamante, por si só, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Uma vez constatado que o Regional proferiu entendimento contrário à tese fixada por esta Corte, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer parcialmente do Recurso de Revista ¿ apenas quanto ao debate acerca do benefício da justiça gratuita -, por violação do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Como consequência lógica do deferimento do benefício requerido, determino a isenção do recolhimento das custas e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.766. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator