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Jurisprudências

STJREsp 2.178.371

Contrato bancário: cédula de crédito bancário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL QUE TEM COMO OBJETO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR DISCUTINDO CLÁUSULAS DISTINTAS DO MESMO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O simples fato de ter sido proposta ação revisional anterior impugnando outras cláusulas do mesmo contrato bancário não viola a coisa julgada, por se tratar de causa de pedir e pedidos totalmente distintos.

2. A eficácia preclusiva alcança, apenas, as alegações de fato e de direito que as partes poderiam ter utilizado para fundamentar as respectivas teses, mas não alcança os pedidos que, eventualmente, poderiam ter sido deduzidos na petição inicial.

3. Recurso especial provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal estadual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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