STJEDcl no AgRg no RHC 209.494
Compartilhamento de provas: notitia criminis
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Compartilhamento de provas
- Notitia criminis
- Prova emprestada
- Alegações de omissão, contradição e obscuridade
- Vícios do art. 619 do CPP não configurados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. NOTITIA CRIMINIS. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a licitude do compartilhamento de elementos informativos oriundos da Operação Chorume e o consequente pedido de trancamento de inquérito policial.
2. O acórdão embargado considerou: (i) o compartilhamento inicial como mera comunicação de notitia criminis, sem comprovação de envio de material sigiloso; (ii) a existência de procedimento de verificação interna (NCV) e diligências preliminares independentes; (iii) a validade de decisão judicial posterior que respaldou a utilização dos elementos probatórios; (iv) a ausência de demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP); (v) a incompatibilidade da via do habeas corpus com dilação probatória; e (vi) a existência de provas autônomas como obstáculo ao reconhecimento de nulidade absoluta.
3. Nos embargos de declaração, o Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à (i) ausência de autorização judicial específica para compartilhamento do acervo da Medida Cautelar n. 20170326749; (ii) natureza do material remetido em 09/12/2020 (pen drive com áudios de interceptações telefônicas); (iii) cronologia entre essa remessa e a decisão judicial de 31/5/2021; (iv) compatibilidade entre o regime da prova emprestada, condicionado ao contraditório, e a fase inquisitorial em que se deu o compartilhamento; e (v) autonomia da Informação de Polícia Judiciária n. 0174/2020 como fonte independente de prova, requerendo ainda efeitos infringentes para o trancamento do inquérito policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ao apreciar a licitude do compartilhamento de elementos informativos oriundos de medidas cautelares da Operação Chorume e a existência de provas autônomas aptas a afastar o alegado vício de origem.
5. Há, em particular, cinco pontos em debate: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de autorização judicial específica para o compartilhamento do acervo da Medida Cautelar n. 20170326749; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que o pen drive remetido em 09/12/2020 conteria áudios de interceptações telefônicas; (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a cronologia entre a remessa do material e a decisão judicial posterior de 31/5/2021, inclusive quanto à possibilidade de convalidação do alegado vício originário; (iv) saber se há contradição entre a referência ao regime da prova emprestada, condicionada ao contraditório, e a natureza inquisitorial da fase de compartilhamento; e (v) saber se há obscuridade quanto à autonomia da Informação de Polícia Judiciária n. 0174/2020 como fonte independente de prova.
6. Discute-se, ainda, se estariam presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a consequente reforma do acórdão embargado e o trancamento do inquérito policial.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm finalidade estrita de suprir omissão, afastar ambiguidade, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.
8. O acórdão embargado enfrentou de forma integral e fundamentada a controvérsia relativa ao compartilhamento de provas, assentando a ausência de comprovação de envio de material sigiloso sujeito à reserva de jurisdição e a necessidade de dilação probatória para a delimitação do alcance das medidas cautelares e de seus respectivos acervos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, o que afasta a alegação de omissão.
9. Quanto ao pen drive remetido em 09/12/2020, o acórdão registrou inexistir prova do envio de material sigiloso e reconheceu a controvérsia fática sobre a natureza das informações encaminhadas, circunstância que impede a utilização do habeas corpus para revalorar fatos e provas; a pretensão do Embargante de ver adotada premissa fática diversa não configura omissão, mas mera inconformidade com o decidido.
10. No que se refere à cronologia entre a remessa do material e a decisão judicial de 31/5/2021, o acórdão pronunciou-se expressamente, reputando válida essa decisão para respaldar a utilização dos elementos probatórios no inquérito, destacando, ademais, a existência de autorização genérica anterior no âmbito da própria Operação Chorume e aplicando o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que não há silêncio sobre a matéria.
11. A alegada contradição entre a exigência de contraditório para a prova emprestada e a natureza inquisitorial da fase de compartilhamento não se verifica, porque o fundamento central do acórdão foi a ausência de demonstração cabal, pelo Embargante, da ilicitude do compartilhamento, limitando-se a referência à jurisprudência sobre prova emprestada a reforçar a conclusão, sem gerar incompatibilidade lógica com os demais fundamentos (notitia criminis, existência de fontes autônomas, autorização judicial superveniente e aplicação do art. 563 do CPP).
12. A suposta obscuridade quanto à autonomia da Informação de Polícia Judiciária n. 0174/2020 igualmente não procede, pois o acórdão consignou que a investigação foi precedida de procedimento de verificação interna (NCV), instaurado a partir de denúncia anônima, com diligências preliminares realizadas antes do recebimento do material oriundo da Operação Chorume, sendo a IPJ n. 0174/2020, de 17/7/2020, anterior à remessa do pen drive em 09/12/2020, o que afasta a alegação de que a investigação teria se iniciado exclusivamente com base em prova supostamente ilícita.
13. A tese de contaminação da Informação de Polícia Judiciária n. 0174/2020 demanda revisão da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias e incursão probatória incompatível tanto com o habeas corpus quanto com os embargos de declaração, que não constituem via adequada para rediscutir fatos e provas.
14. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe o reconhecimento de vício previsto no art. 619 do CPP cuja correção conduza, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento; ausentes omissão, contradição ou obscuridade, não há espaço para reforma do acórdão nem para o trancamento do inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.