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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 209.494

Compartilhamento de provas: notitia criminis

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. NOTITIA CRIMINIS. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a licitude do compartilhamento de elementos informativos oriundos da Operação Chorume e o consequente pedido de trancamento de inquérito policial.

2. O acórdão embargado considerou: (i) o compartilhamento inicial como mera comunicação de notitia criminis, sem comprovação de envio de material sigiloso; (ii) a existência de procedimento de verificação interna (NCV) e diligências preliminares independentes; (iii) a validade de decisão judicial posterior que respaldou a utilização dos elementos probatórios; (iv) a ausência de demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP); (v) a incompatibilidade da via do habeas corpus com dilação probatória; e (vi) a existência de provas autônomas como obstáculo ao reconhecimento de nulidade absoluta.

3. Nos embargos de declaração, o Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à (i) ausência de autorização judicial específica para compartilhamento do acervo da Medida Cautelar n. 20170326749; (ii) natureza do material remetido em 09/12/2020 (pen drive com áudios de interceptações telefônicas); (iii) cronologia entre essa remessa e a decisão judicial de 31/5/2021; (iv) compatibilidade entre o regime da prova emprestada, condicionado ao contraditório, e a fase inquisitorial em que se deu o compartilhamento; e (v) autonomia da Informação de Polícia Judiciária n. 0174/2020 como fonte independente de prova, requerendo ainda efeitos infringentes para o trancamento do inquérito policial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ao apreciar a licitude do compartilhamento de elementos informativos oriundos de medidas cautelares da Operação Chorume e a existência de provas autônomas aptas a afastar o alegado vício de origem.

5. Há, em particular, cinco pontos em debate: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de autorização judicial específica para o compartilhamento do acervo da Medida Cautelar n. 20170326749; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que o pen drive remetido em 09/12/2020 conteria áudios de interceptações telefônicas; (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a cronologia entre a remessa do material e a decisão judicial posterior de 31/5/2021, inclusive quanto à possibilidade de convalidação do alegado vício originário; (iv) saber se há contradição entre a referência ao regime da prova emprestada, condicionada ao contraditório, e a natureza inquisitorial da fase de compartilhamento; e (v) saber se há obscuridade quanto à autonomia da Informação de Polícia Judiciária n. 0174/2020 como fonte independente de prova.

6. Discute-se, ainda, se estariam presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a consequente reforma do acórdão embargado e o trancamento do inquérito policial.

III. Razões de decidir

7. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm finalidade estrita de suprir omissão, afastar ambiguidade, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.

8. O acórdão embargado enfrentou de forma integral e fundamentada a controvérsia relativa ao compartilhamento de provas, assentando a ausência de comprovação de envio de material sigiloso sujeito à reserva de jurisdição e a necessidade de dilação probatória para a delimitação do alcance das medidas cautelares e de seus respectivos acervos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, o que afasta a alegação de omissão.

9. Quanto ao pen drive remetido em 09/12/2020, o acórdão registrou inexistir prova do envio de material sigiloso e reconheceu a controvérsia fática sobre a natureza das informações encaminhadas, circunstância que impede a utilização do habeas corpus para revalorar fatos e provas; a pretensão do Embargante de ver adotada premissa fática diversa não configura omissão, mas mera inconformidade com o decidido.

10. No que se refere à cronologia entre a remessa do material e a decisão judicial de 31/5/2021, o acórdão pronunciou-se expressamente, reputando válida essa decisão para respaldar a utilização dos elementos probatórios no inquérito, destacando, ademais, a existência de autorização genérica anterior no âmbito da própria Operação Chorume e aplicando o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que não há silêncio sobre a matéria.

11. A alegada contradição entre a exigência de contraditório para a prova emprestada e a natureza inquisitorial da fase de compartilhamento não se verifica, porque o fundamento central do acórdão foi a ausência de demonstração cabal, pelo Embargante, da ilicitude do compartilhamento, limitando-se a referência à jurisprudência sobre prova emprestada a reforçar a conclusão, sem gerar incompatibilidade lógica com os demais fundamentos (notitia criminis, existência de fontes autônomas, autorização judicial superveniente e aplicação do art. 563 do CPP).

12. A suposta obscuridade quanto à autonomia da Informação de Polícia Judiciária n. 0174/2020 igualmente não procede, pois o acórdão consignou que a investigação foi precedida de procedimento de verificação interna (NCV), instaurado a partir de denúncia anônima, com diligências preliminares realizadas antes do recebimento do material oriundo da Operação Chorume, sendo a IPJ n. 0174/2020, de 17/7/2020, anterior à remessa do pen drive em 09/12/2020, o que afasta a alegação de que a investigação teria se iniciado exclusivamente com base em prova supostamente ilícita.

13. A tese de contaminação da Informação de Polícia Judiciária n. 0174/2020 demanda revisão da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias e incursão probatória incompatível tanto com o habeas corpus quanto com os embargos de declaração, que não constituem via adequada para rediscutir fatos e provas.

14. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe o reconhecimento de vício previsto no art. 619 do CPP cuja correção conduza, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento; ausentes omissão, contradição ou obscuridade, não há espaço para reforma do acórdão nem para o trancamento do inquérito policial.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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