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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.173.335

Indenização por danos morais e honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios foram adequados, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta do agravado.

III. Razões de decidir

3. A instância ordinária fixou o valor da indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano, não havendo enriquecimento indevido da vítima. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC e conforme a orientação do STJ no Tema n. 1.076. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento do tribunal de origem acerca dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.

Tese

"1. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento do tribunal de origem acerca dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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