STFRcl 90.067 ED
Alegada ofensa às ações diretas de inconstitucionalidade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Alegada ofensa às ações diretas de inconstitucionalidade
- Adis 2.110/DF e 2.111/DF
- Aderência estrita
- Ausência
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito às decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação às decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia dos autos não diz respeito ao cumprimento da carência, julgada inconstitucional por esta Suprema Corte nos referidos paradigmas de controle, mas à própria qualidade de segurada na data do fato gerador.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.
5. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2024; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; e Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.