TSTRRAg 0100891-78.2022.5.01.0204
Reversão da justa causa: falta grave não comprovada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Falta grave não comprovada
- Verbas rescisórias
- Alínea “c” do art. 896 da CLT
- Indenização de 40% sobre o FGTS
- Inciso II do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST – VERBAS RESCISÓRIAS. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT – INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. INCISO II DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 467 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, havendo controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual, é indevido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL¿, por violação do artigo 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa prevista no art. 467 da CLT. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator