TSTRR 0011633-89.2023.5.15.0153
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Confissão ficta
- Administração pública
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inicialmente, esclarece-se que a temática atinente à revelia e confissão ficta da Administração Pública somente foram abordadas no âmbito da sentença de primeiro grau, não tendo o reclamante oposto embargos de declaração de forma a prequestionar a referida temática. Ademais, acrescenta-se que não se verifica, nas razões recurso de revista, indicação de contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST, motivo pelo qual considera-se preclusa a temática atinente a revelia e confissão ficta da segunda reclamada. 2. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao reclamante, em respeito à tese firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais, nos seguintes termos: “o reclamante não logrou comprovar que a administração pública tinha ciência das irregularidades e/ou não tomou providências de fiscalização [...] com muito mais frequência que o esperado, este Regional tem visto [...] os Julgadores de Primeiro Grau descumprindo tese de repercussão geral definida pelo STF [...] a Origem deixou de apreciar os documentos colacionados com a contestação [...] referidos documentos (fls. 431/8729) trazem cópia de folhas de pagamento, guias GEFIP SEFIP, GPS, entre outras”. 3. Consequentemente, consoante delimitado pela Corte Regional em consonância com o Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Neste contexto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais, motivo pelo qual incide o artigo 896, §7º, da CLT e o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e, II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator