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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.085.160

Trancamento do inquérito policial: omissão inexistente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em writ voltado ao trancamento de inquérito policial por excesso de prazo.

2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à subsistência de medidas cautelares diversas da prisão desde 2018 e a ausência de enfrentamento de pleito subsidiário de revogação das medidas cautelares alternativas, bem como a não indicação de precedentes específicos.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado manteve decisão que rejeitou o trancamento do inquérito policial, destacando a complexidade da investigação, a necessidade de diligências e perícias e a inexistência de constrangimento ilegal, com a investigada em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou vício processual no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, apto a justificar a integração por embargos de declaração; (ii) saber se é possível apreciar, em sede de embargos, pleito subsidiário de revogação de medidas cautelares não suscitado na inicial do writ; e (iii) saber se se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo capaz de ensejar o trancamento do inquérito policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos são tempestivos, porém não se verifica vício processual no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente para negar provimento ao agravo regimental.

6. A investigação demonstra complexidade e a necessidade de variadas diligências, inclusive perícias, sem paralisação injustificada, e a investigada encontra-se em liberdade, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

7. O pleito subsidiário de revogação das medidas cautelares alternativas não foi suscitado na inicial do writ, caracterizando inovação recursal, razão pela qual é descabida sua apreciação no agravo regimental ou nos embargos de declaração.

8. Os embargos revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, inexistindo omissão a ser suprida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A inexistência de vício processual ou omissão no acórdão impede a integração por embargos de declaração. 2. A inovação recursal, com pleito não deduzido na inicial do writ, não pode ser apreciada em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. 3. A complexidade da investigação, com diligências e perícias em curso e investigado em liberdade, afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo e não autoriza o trancamento do inquérito policial.

Tese

1. A inexistência de vício processual ou omissão no acórdão impede a integração por embargos de declaração. 2. A inovação recursal, com pleito não deduzido na inicial do writ, não pode ser apreciada em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. 3. A complexidade da investigação, com diligências e perícias em curso e investigado em liberdade, afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo e não autoriza o trancamento do inquérito policial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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