STJAgRg no RHC 236.984
Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Erro de premissa fática quanto à citação
- Excesso de prazo afastado pela complexidade da causa
- Revisão nonagesimal
- Inobservância que não enseja revogação automática
- Fundamentação concreta e contemporânea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E À LAVAGEM DE CAPITAIS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR O REGISTRO DE CITAÇÃO E DE TRANSCURSO IN ALBIS DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. REVISÃO NONAGESIMAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ENSEJA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de erro de premissa fática quanto à ausência de citação válida não foi comprovada, permanecendo hígido o registro de citação e de transcurso in albis da resposta à acusação.
2. O excesso de prazo foi afastado diante da elevada complexidade do feito (pluralidade de réus, atuação interestadual, análise de dados financeiros e telemáticos, diligências citatórias múltiplas), prevalecendo a aferição pela razoabilidade.
3. A ausência de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão, impondo-se a reavaliação judicial dos fundamentos.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e contemporâneos: atuação do agravante como operador financeiro, movimentação superior a R$ 500.000,00 inserida em esquema de R$ 2.535.985,24, periculosidade evidenciada e risco de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis não impõem, por si sós, a revogação da prisão preventiva; medidas cautelares alternativas mostraram-se inadequadas e insuficientes ao caso.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.