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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.984

Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Erro de premissa fática quanto à citação
  • Excesso de prazo afastado pela complexidade da causa
  • Revisão nonagesimal
  • Inobservância que não enseja revogação automática
  • Fundamentação concreta e contemporânea

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E À LAVAGEM DE CAPITAIS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR O REGISTRO DE CITAÇÃO E DE TRANSCURSO IN ALBIS DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. REVISÃO NONAGESIMAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ENSEJA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de erro de premissa fática quanto à ausência de citação válida não foi comprovada, permanecendo hígido o registro de citação e de transcurso in albis da resposta à acusação.

2. O excesso de prazo foi afastado diante da elevada complexidade do feito (pluralidade de réus, atuação interestadual, análise de dados financeiros e telemáticos, diligências citatórias múltiplas), prevalecendo a aferição pela razoabilidade.

3. A ausência de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão, impondo-se a reavaliação judicial dos fundamentos.

4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e contemporâneos: atuação do agravante como operador financeiro, movimentação superior a R$ 500.000,00 inserida em esquema de R$ 2.535.985,24, periculosidade evidenciada e risco de reiteração delitiva.

5. As condições pessoais favoráveis não impõem, por si sós, a revogação da prisão preventiva; medidas cautelares alternativas mostraram-se inadequadas e insuficientes ao caso.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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