STJAgInt no AREsp 2.755.698
Sistema financeiro de habitação: programa minha casa minha vida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sistema financeiro de habitação
- Programa minha casa minha vida
- Sobrestamento do feito
- Impossibilidade
- Acórdão de origem em consonância com o entendimento do STJ
- Fundamentos do acórdão recorrido não atacados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido tratou de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A parte agravante alegou inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e ausência de interesse de agir devido à falta de tentativa de solução administrativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por falta de especificação dos pedidos e se há ausência de interesse de agir pela não demonstração de tentativa de solução administrativa.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido considerou que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, apresentando correlação lógica e correta fundamentação, além de indicar os fatos e documentos essenciais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata.
6. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada notificou a Caixa Econômica Federal sobre as falhas construtivas, sem obter resposta, o que demonstra o interesse de agir.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. Incidindo também as Súmulas 283/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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