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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.228.813

Na origem: ação declaratória de nulidade: contrato administrativo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. MULTA. PARCELAMENTO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TEMA 375/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de rito comum, com a pretensão de invalidar o ato administrativo de rescisão do contrato público indicado na inicial. Na sentença julgou-se extinto, diante do parcelamento e consequente confissão de dívida. No Tribunal, em apertada síntese, afirmou-se que o contrato foi rescindido por culpa da parte e que embora o parcelamento não implique em renúncia a discussão da obrigação, não houve demonstração dos vícios de consentimento ou abusividade por parte da Administração. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Quanto a rescisão unilateral do contrato administrativo, em que pese o ora Agravante afirmar que foi ilegítima, de que a inexecução parcial da obra não se deu por culpa da recorrente e de que houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de serviços extraordinários não previstos na planilha orçamentária original, as conclusões alcançadas pela Corte de origem demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos e a reinterpretação das cláusulas do Contrato Administrativo n. 323/2021, barreira intransponível nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

III - Como dito na decisão agravada, que merece ser mantida, o Tribunal de Justiça de São Paulo, sopesando minuciosamente as provas e o histórico contratual, deixou claro que o Município de Votuporanga oportunizou o cumprimento das obrigações contratuais por meio da celebração de dois aditivos ao cronograma. Constatou, no entanto, que a empresa permaneceu inerte e atrasada na execução física da obra, registrando que, mesmo após o transcurso de metade do prazo total de execução contratual (nove meses do prazo total de dezoito meses), a recorrente havia executado apenas 25,99% do objeto pactuado, embora já houvesse recebido aproximadamente 47,41% do valor do ajuste. A referida disparidade fática, aliada a sucessivas notificações de atraso não sanadas, serviu para comprovar a culpa da recorrente pelo inadimplemento e justificar a rescisão unilateral combinada com aplicação de sanção pecuniária.

IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Conforme os trechos que aqui foram transcritos do acórdão recorrido na origem, o TJSP ao analisar a incidência da referida tese sobre a relação jurídica administrativa debatida, reconheceu expressamente que, de fato, o parcelamento do débito não obsta o questionamento dos aspectos eminentemente jurídicos da relação contratual. Registrou, no entanto, que a pretensão deduzida pela recorrente na via anulatória não se ampara em vício jurídico intrínseco ou em vício de consentimento no momento da adesão ao parcelamento fiscal (como coação, erro ou dolo), mas sim na rediscussão de aspectos meramente fáticos vinculados à execução do cronograma e à distribuição de culpas pelo atraso da obra comunitária. Como não restou comprovado qualquer vício de vontade ou ilegalidade flagrante no ato administrativo sancionatório, e constatada a ocorrência real do inadimplemento que ensejou a aplicação da multa, o acórdão recorrido concluiu de forma escorreita que os efeitos jurídicos do parcelamento espontâneo e da respectiva confissão de dívida devem subsistir.

VI - Evidencia-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial interposto, seja em decorrência da incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal no que toca à apuração das responsabilidades contratuais, seja pela perfeita subsunção do caso ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 375 e respectiva incidência da Súmula 83.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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