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Jurisprudências

STFRcl 97.399 AgR

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC N. 16. RE NS. 760.931 (TEMA N. 246 DA REPERCUSSÃO GERAL) E 1.298.647 (TEMA N. 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional.

2. A agravante sustenta que a condenação do reclamante decorreu da análise de elementos concretos e objetivos, como contrato de prestação de serviços, indicação do local de trabalho em contracheques e ausência de comprovação documental do cumprimento de obrigações previstas no item 4 da tese fixada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de abertura de prazo para contrarrazões ou o julgamento monocrático da reclamação sem prévia oitiva das partes configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a condenação por responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas, baseada em genérica ausência de fiscalização, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

4. O comparecimento espontâneo da agravante mediante a interposição do agravo regimental afasta a ocorrência de cerceamento de defesa. É admissível o julgamento monocrático de reclamação fundada em precedente vinculante ou jurisprudência consolidada, sem prévia oitiva das partes, por se tratar de ação de natureza constitucional voltada à preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e à uniformização da jurisprudência.

5. A decisão reclamada não demonstrou falha concreta e efetiva na fiscalização contratual apta a justificar a responsabilização da reclamante, fundamentando-se essencialmente na alegada ausência de fiscalização eficaz, em desconformidade com o entendimento firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.

6. A referência genérica à suposta ausência de fiscalização, desacompanhada da indicação de condutas específicas, falhas concretas ou elementos objetivos que demonstrem omissão qualificada do ente público, revela-se insuficiente para caracterizar a culpa exigida pela jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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