STJAgInt no REsp 2.185.791
Não ocorrência: nulidade de intimação por desatendimento a pedido de publicação exclusiva
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Nulidade relativa
- Preclusão
- Revisão
- Impossibilidade
- Competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR DESATENDIMENTO A PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGADO PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A intimação realizada em desacordo com pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico configura nulidade relativa, sujeita a preclusão se não arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do CPC/1973, reeditado no art. 278 do CPC/2015.
3. As circunstâncias fáticas assentadas pela origem evidenciam preclusão: intimação anterior, em 2009, realizada em nome do advogado substabelecido sem qualquer insurgência; petição de impulsionamento protocolada em 12/8/2013 com novo substabelecimento e sem reiteração do pedido de intimação exclusiva; e lapso de quase dez meses entre essa manifestação e a arguição da nulidade. A revisão dessa moldura fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.