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Jurisprudências

STJREsp 2.111.282

Vícios de construção em imóvel do pmcmv/far: prescrição decenal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV/FAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito.

2. A controvérsia trata de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida vinculado ao FAR.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem aplicou o prazo do art. 205 do Código Civil, rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade e determinou o prosseguimento do feito. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se a apelação observou a dialeticidade e os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, com aplicação do art. 932, III, do CPC; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em contraposição ao art. 205 do Código Civil; e (iv) saber se podem ser conhecidas as teses relativas aos arts. 5º, 77, I e II, 1.010, III, 373, I e § 1º, e 114 do CPC, ante a ausência de exame pelo acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou suficientemente os pontos relevantes e afastou a rediscussão do julgado.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre o cumprimento da dialeticidade e dos requisitos do art. 1.010, II, do CPC demandaria o reexame do acervo fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pretensão indenizatória por vícios de construção.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF porque não houve prequestionamento das teses relativas aos arts. 5º, 77, I e II, 1.010, III, 373, I e § 1º, e 114 do CPC.

10. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ é incabível porque não houve debate sobre advocacia predatória no acórdão recorrido e a suspensão determinada alcança apenas processos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente os pontos relevantes e afasta a rediscussão do julgado, relativamente à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a dialeticidade da apelação e os requisitos do art. 1.010, II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil para vícios de construção. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando inexiste prequestionamento das teses relativas aos arts. 5º, 77, I e II, 1.010, III, 373, I e § 1º, e 114, do CPC. 5. É indevida a suspensão pelo Tema 1.198/STJ na ausência de discussão sobre litigância predatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, I e II, 114, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV e V, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.217.528/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.198.525/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.594/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, REsp n. 2.245.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.676/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente os pontos relevantes e afasta a rediscussão do julgado, relativamente à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a dialeticidade da apelação e os requisitos do art. 1.010, II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil para vícios de construção. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando inexiste prequestionamento das teses relativas aos arts. 5º, 77, I e II, 1.010, III, 373, I e § 1º, e 114, do CPC. 5. É indevida a suspensão pelo Tema 1.198/STJ na ausência de discussão sobre litigância predatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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