STJREsp 2.289.657
Plano de saúde: obrigação de fazer
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Obrigação de fazer
- Honorários de sucumbência
- Base de cálculo
- Omissão no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC.
1. Recurso especial interposto por ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, em ação de obrigação de fazer envolvendo fornecimento de medicamento por operadora de plano de saúde, com alegação de omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto ao parâmetro da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
2. Sentença de procedência determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg a cada 28 dias, enquanto perdurar a prescrição médica, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
3. Acórdão manteve o valor da causa em R$ 133.824,00, correspondente ao custo anual estimado do tratamento, e preservou a fixação dos honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Recorrente sustentou que o valor efetivamente gasto em um ano foi de R$ 45.105,25, conforme extrato de utilização, sem manifestação do Tribunal de origem sobre tal argumento.
4. A obrigação imposta ao plano de saúde ostenta natureza condenatória com montante econômico aferível, incidindo honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, preferencialmente sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.
5. Em condenações de trato sucessivo e sem prazo determinado, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 292, § 2º, do CPC, correspondente ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre argumento específico e relevante deduzido nos embargos de declaração - efetivo valor do tratamento custeado - caracteriza omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. A omissão impede o conhecimento, na via especial, da matéria relativa à base de cálculo dos honorários, impondo o retorno dos autos para saneamento do vício e julgamento completo dos embargos de declaração. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam julgados integralmente os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.