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Jurisprudências

TSTRR 729-31.2013.5.15.0033

Execução fiscal: falência

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso VII do art. 114 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho executar as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e os créditos previdenciários apurados de empresas em recuperação judicial ou falidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso VII do art. 114 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução fiscal de crédito decorrente da imposição de multa administrativa por descumprimento à legislação trabalhista, nos termos do artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, incluído pela Lei nº 14.112/2020, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução.

Indexação

Competência; Recuperação Judicial

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