STJAgInt no REsp 1.561.759
Improbidade administrativa: repercussão geral
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Repercussão geral
- Retroatividade da lei 14.230/2021
- Sensível alteração do art. 10 da lei 8.429/1992
- Presunção
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELOS RÉUS. INADMISSÍVEL O REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM ESPÉCIE DE IMPROBIDADE DIVERSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STF NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que se verifique o afastamento da tipicidade da conduta.
2. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
3. Não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa diante decisão da interpretação dos fatos constantes no acórdão à luz da Lei 14.230/2021, cuja aplicação retroativa foi determinada pelo Supremo quando resulte em abolição da tipicidade da conduta.
4. A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base no art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art. 11 da mesma lei, encontra óbice no princípio da proibição da reforma em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do autor. À época da condenação, os réus já poderiam ter sido condenados com base no artigo de lei relativo à violação aos princípios administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no âmbito de recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a conduta para dispositivo diverso daquele considerado na origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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