STJAgInt no AREsp 3.162.742
Contrato de prestação de serviços postais: inadimplemento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços postais
- Inadimplemento
- Distribuição do ônus probatório
- Inversão ou redistribuição dinâmica
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. INADIMPLEMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, inclusive no que se refere à existência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pressupõe o reexame das circunstâncias fáticas da demanda, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise da controvérsia também exige a interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços postais e do termo de parcelamento da dívida, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.