STJAgInt no REsp 2.210.715
Servidor público: legitimidade passiva
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Legitimidade passiva
- Revisão
- Impossibilidade
- Interpretação de lei local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À luz da Lei Estadual n. 6.910/2016, o acórdão recorrido firmou a legitimidade passiva do Estado do Piauí, assentando, como premissa fática, que a Fundação Piauí Previdência, embora detenha autonomia financeira e orçamentária, mantém vinculação à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí. A revisão desse entendimento demandaria a modificação da premissa fática estabelecida, além da reinterpretação da mencionada lei estadual, o que atrai a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.