STFARE 1.157.982 AgR
Crimes contra o sistema financeiro nacional: gestão fraudulenta e apropriação de valores de consórcio
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Crimes contra o sistema financeiro nacional
- Gestão fraudulenta e apropriação de valores de consórcio
- Alegação de impedimento de desembargador vice-presidente
- Juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
- Ausência de indicação de dispositivo constitucional violado
- Ausência de prejuízo
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta e apropriação de valores de consórcio. Arts. 4º, caput, e 5º da Lei n. 7.492/1986. Alegação de impedimento de desembargador vice-presidente. Juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Art. 252, iii, do CPP. Ausência de indicação de dispositivo constitucional violado. Ausência de prejuízo. Ofensa reflexa. Embargos infringentes parciais. Capítulo unânime do acórdão. Intempestividade do recurso extraordinário. Súmulas 354 e 355/STF. Prescrição da pretensão punitiva. Análise. Juízo de execução. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na natureza reflexa à Constituição Federal quanto à alegação de ilegalidade no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário realizado por magistrado que participou do julgamento anterior, além da intempestividade do recurso extraordinário, considerando o teor da Súmula 354. Em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determinei que a análise fosse feita pelo juízo de execução do Tribunal de origem, após o trânsito em julgado e a baixa dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece reforma, considerando os óbices processuais e sumulares indicados.
III. Razões de decidir
3. A alegação de ilegalidade no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário realizado por magistrado que participou do julgamento anterior, formulada com base no art. 252 do Código de Processo Penal, não dá ensejo ao processamento do recurso extraordinário por ausência de indicação do dispositivo constitucional tido por violado.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inadmite o recurso extraordinário em casos de alegação de impedimento ou suspeição quando a violação à Constituição se dá apenas de forma reflexa ou indireta à Constituição Federal.
5. Nos termos da Súmula 354, em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
6. Compete ao Juízo da Execução a apreciação de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, nos termos do art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252; Lei n. 7.210/1984, art. 66, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 354.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.