STJAgInt no AREsp 2.660.313
Rescisão de contrato de prestação de serviços: transporte de cana de açucar
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Rescisão de contrato de prestação de serviços
- Transporte de cana de açucar
- Sentença de improcedência
- Revisão
- Impossibilidade
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CANA DE AÇUCAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL BASEADO EM LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o reconhecimento de rescisão culposa do contrato de prestação de serviços de transporte de cana de açúcar das lavouras para a usina de processamento. Pleiteou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de combustível, ISS e seguro, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem foi lastreada no laudo pericial realizado e na análise do contrato firmado entre as partes. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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