STJAREsp 3.096.835
Cumprimento de sentença: impugnação desacompanhada de demonstrativo do débito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação desacompanhada de demonstrativo do débito
- Rejeição liminar
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem manteve a homologação dos cálculos com base em dois fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial: a possibilidade de o juízo apurar, de ofício, a conformidade dos cálculos com o título judicial e a impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de verba não contemplada no título, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 503 do CPC).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.