STJAgInt na AR 7.786
Fornecimento de medicamentos pelo SUS: honorários advocatícios
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamentos pelo SUS
- Honorários advocatícios
- Critério de fixação
- Matéria controvertida
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula 343/STF, julgou improcedente o pedido rescisório, visando à revisão de honorários advocatícios fixados por equidade em ação envolvendo fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, ratificou, com repercussão geral, o entendimento da Súmula 343/STF, segundo o qual não cabe ação rescisória baseada na alegação de ofensa a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, inclusive quando a controvérsia veiculada ostenta índole constitucional, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 10/12/2019).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.