STJAREsp 2.890.634
Desapropriação por utilidade pública: alegações de decisão ultra petita e de ausência do dever de fundamentação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação por utilidade pública
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE DECISÃO ULTRA PETITA E DE AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AMPARADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Quanto à negativa de seguimento do recurso, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o único recurso cabível seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal. Precedentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte da Cidadania, no que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante possui o ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais.
4. No caso, a parte ora agravante não demonstrou, de forma clara e efetiva, como, a partir dos fatos e provas incontroversos destacados no acórdão recorrido, seria possível analisar a tese de que a decisão fora ultra petita. A parte, além disso, não impugna especificamente tal fundamento da decisão de inadmissibilidade, pois mistura a alegação de negativa da prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, que é ratio decidendi autônoma, com a de decisão ultra petita. Em síntese, a parte traz elementos fáticos e probatórios dos autos exatamente para alegar que não seria caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, o que, per si, é contraditório e demonstra a ausência de impugnação efetiva de tal fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. A ausência de impugnação efetiva e concreta à Súmula n. 7/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.