STJAREsp 2.713.165
Recuperação judicial: penhora
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Penhora
- Levantamento
- Deferimento anterior ao pedido de recuperação judicial
- Expedição de mandado
- Pendência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. LEVANTAMENTO. DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes.
2. Na hipótese, não há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez consignado no acórdão recorrido que, no momento do pedido da recuperação judicial, já havia decisão judicial determinando o levantamento dos valores anteriormente penhorados, não a desconstituindo o posterior deferimento do processo de soergimento.
3. Relativamente à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à questão discutida, tornando prejudicada a sua análise. Precedentes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.