STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.244.432
Competência da justiça militar: contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade e erro material
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Militar
- Competência da justiça militar
- Contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade e erro material
- Improcedência
- Rediscussão
- Via inadequada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.
1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, inexistente na hipótese.
2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a controvérsia central e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
3. A mera inexatidão constante de trecho de parecer ministerial reproduzido no voto, sem repercussão na fundamentação ou no resultado do julgamento, não configura vício apto a autorizar a integração do julgado.
4. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).