TSTAg-EDCiv-RR 1001554-71.2024.5.02.0602
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Incidência do óbice do item I da Súmula nº 422 do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos vertidos na decisão monocrática agravada, limitando-se a combater óbice atinente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT não utilizado como razão de decidir, incorrendo em inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Incidência do óbice do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora