STJAgRg no RHC 197.580
Violência doméstica e familiar contra a mulher: subjugação do gênero feminino
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Subjugação do gênero feminino
- Constatação
- Filho do companheiro da vítima
- Competência especial do juizado de violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. FILHO DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. LEI N. 11.340 /2006. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMANTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. 2. O agravante está sendo processado no Juízo da Vara da Violência Doméstica pela suposta prática do crime no âmbito da Lei n. 11.340 /2006.
II - Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o ora recorrente está sendo processado por Juízo incompetente, considerando que vítima e réu não possuem vínculo. 4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.
III - Razões de decidir
5. O fato é imputado ao filho do então companheiro da vítima, havendo dissídio entre ambos justamente em decorrência de tal relacionamento. Situação fática que subsume-se às disposições dos artigos 4º e 5º, I e II da Lei n. 11.340/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. No âmbito da família compreende-se também indivíduos que se consideram aparentados, unidos por afinidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 4º e 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
Tese
1. No âmbito da família compreende-se também indivíduos que se consideram aparentados, unidos por afinidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.