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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.198.915

Fundamento não impugnado: revisão do julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, consistente na ausência de juntada de documentos para comprovar hipossuficiência na gratuidade de justiça; (ii) saber se há prequestionamento do art. 1.007, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se a pretensão recursal de revisar conclusão da origem sobre conduta temerária e multa por litigância de má-fé exige reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 283/STF.

4. A falta de debate na origem sobre o art. 1.007, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, impede o conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

5. A pretensão de revisar a conclusão da Corte local sobre conduta temerária e multa por litigância de má-fé demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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