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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.402

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.250 dias-multa, em regime inicialmente fechado. 2. A Defesa, no habeas corpus e reiterando nas razões do agravo regimental, sustenta a nulidade da busca domiciliar e a ausência de elementos para a condenação por associação para o tráfico e para o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada manteve a condenação e afastou as alegações de nulidade da busca domiciliar, ressaltando a fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao vínculo estável entre os corréus, à dedicação à atividade criminosa e à validade do ingresso no domicílio, bem como a impossibilidade de revolvimento do contexto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é suficiente para manter a condenação pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, especialmente quanto ao vínculo estável associativo e à dedicação à atividade criminosa, bem como para afastar a incidência do redutor do § 4º do art. 33, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus; (ii) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é nula, diante da alegada ausência de fundadas razões e de autorização para ingresso no imóvel.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 ao destacar a existência de vínculo estável entre os envolvidos, o contexto das apreensões, as transações financeiras sem justificativa lícita e a atuação conjunta na traficância, o que evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta, por consequência lógica, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33.

4. A pretensão de afastar a condenação por associação para o tráfico e de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto.

5. A pena-base foi fixada com base no prudente arbítrio do juízo de origem, à luz do livre convencimento motivado, tendo sido consideradas circunstâncias concretas que indicam dedicação à atividade criminosa, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize sua revisão na via mandamental.

6. A nulidade da busca domiciliar não se configura, pois as instâncias ordinárias consignaram a existência de autorização para ingresso no imóvel, bem como a atuação da autoridade policial amparada em informações prévias sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral quanto à entrada em domicílio sem mandado judicial.

7. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do registro de que a agravante obteve o direito de recorrer em liberdade.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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