STJEDcl no AgInt no AREsp 3.172.872
Transporte aéreo internacional: embarque de animal em cabine de aeronave fora dos critérios estabelecidos pelas companhias aéreas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo internacional
- Responsabilidade civil e dano moral indenizável
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EMBARQUE DE ANIMAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano indenizável quanto ao embarque de animal e quanto aos objetos pessoais esquecidos na aeronave, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ .
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.