STJAgInt no REsp 1.530.554
Licença ambiental: cultivo de cana-de-açucar
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Licença ambiental
- Cultivo de cana-de-açucar
- Omissão configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL. CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR. ALEGAÇÃO DO IBAMA DE INVALIDADE DA LICENÇA POR AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. TESE RELEVANTE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela empresa agravante, objetivando a anulação do Auto de Infração n° 541682 lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no qual se imputa a conduta de "fazer funcionar atividade potencialmente poluidora - cultivo de cana-de-açúcar em área superior à 56,23 ha sem licença ambiental".
2. Nos aclaratórios, o IBAMA defendeu que o acórdão do Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre ponto essencial ao correto desfecho da controvérsia, precisamente sobre a (in)validade da Licença Ambiental por ausência de condicionantes. A despeito disso, a Corte estadual deixou de enfrentar a matéria, ficando configurada a apontada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, sendo de rigor o retorno dos autos para novo julgamento.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.