STJAREsp 2.978.668
Desdobramentos da operação lava-jato: definição de competência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desdobramentos da operação lava-jato
- Definição de competência
- Foros concorrentes
- Local do dano ou sede da pessoa jurídica lesada
- Dano de âmbito nacional
- Possibilidade de escolha do foro pelo autor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESDOBRAMENTOS DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 17, § 4º-A, DA LEI N. 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. FOROS CONCORRENTES. LOCAL DO DANO OU SEDE DA PESSOA JURÍDICA LESADA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Controvérsia acerca da definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa relacionada aos desdobramentos da Operação Lava-Jato, à luz da nova disciplina introduzida pela Lei n. 14.230/2021, que incluiu o § 4º-A ao art. 17 da Lei n. 8.429/1992.
2. A superveniência do art. 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa não suprimiu a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro do local onde ocorreu o dano, preservando a existência de foros concorrentes.
3. Nos termos dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações de improbidade administrativa ajuizadas no contexto da Operação Lava-Jato, os prejuízos causados ao patrimônio público ostentam, em regra, abrangência nacional.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES