TSTEDCiv-RR 111800-21.2001.5.01.0042
Execução: grupo econômico
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Omissão , contrariedade, obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – OMISSÃO , CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, evidencia-se que as pretensões da embargante são rediscutir os fundamentos do acórdão pelos quais foi provido o recurso de revista das executadas a fim de afastar a responsabilidade solidária a elas imposta por não configuração de grupo econômico, segundo à legislação vigente à época do contrato de trabalho da exequente, e a buscar a reanálise das matérias já julgadas, a denunciar o intuito reformatório da medida e o inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, sob o prisma de suposto error in judicando desta Corte, o que não se compatibiliza com a finalidade estrita dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela executada.