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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020022-11.2023.5.04.0334

Suspeição de testemunha: presunção de troca de favores

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões dos embargos de declaração a parte alega que, ao desconsiderar o fundamento expressamente suscitado - ausência de fidedignidade do depoimento utilizado como suporte decisório-, “o acórdão embargado desconsiderou a negativa de prestação jurisdicional já configurada, a qual foi expressamente arguida pela embargante, sendo justamente tal omissão que impediu a formação de tese regional específica e ensejou o óbice de ausência de prequestionamento e de impossibilidade de confronto analítico”. O destaque a aspecto pontual e relevante da prova que seja eventualmente desprezado pela instância ordinária deve ser objeto de preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a fim que esta instância extraordinária possa apreciá-lo. No caso em apreço, todavia, não houve arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista. Nesse contexto, não há omissão no acórdão da Sexta. Ausente a alegada omissão ou outro vício de procedimento previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da reclamada apenas para reconhecer a transcendência da matéria. Conforme se depreende do acórdão embargado, o TRT entendeu que a postura da reclamada com a interposição dos segundos embargos de declaração “reiterando matéria já enfrentada em relação à qual este Colegiado já manifestou entendimento, de forma expressa, em julgamento de embargos com mesmo fundamento, revela evidente uso desvirtuado dos embargos como forma de dilação do prazo recursal, comportamento processual inadequado que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”. Nota-se que a Corte Regional não aplicou a multa como consequência automática da rejeição dos embargos de declaração, mas sim em razão da nítida intenção da parte de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida nos primeiros embargos de declaração opostos. Ressalte-se que se a intenção da parte fosse apenas prequestionar a matéria ou de arguir preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão levantada, os primeiros embargos de declaração opostos seriam suficientes. Dessa maneira, não se constata a contradição levantada pela reclamada, pois evidenciou-se o caráter procrastinatório dos segundos embargos de declaração opostos perante o TRT diante da explícita motivação adotada pela Corte Regional para a imposição da sanção, no sentido de que a parte reitera matéria já apreciada de forma expressa pelo Colegiado no julgamento de embargos de declaração opostos anteriormente com o mesmo fundamento, evidenciando o intuito da reclamada de utilização do recurso como forma de dilação do prazo recursal. Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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