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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 333.186

Venda de imóvel de incapaz: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Imobiliário
  • Venda de imóvel de incapaz
  • Cerceamento de defesa
  • Sucumbência
  • Fundamentação deficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. O agravo interno limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar os óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 284/STF) que fundamentaram a decisão singular.

2. Ainda que superado o óbice, a pretensão de anulação do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se aferir a suficiência das provas já produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada pelas instâncias ordinárias com base na análise do decaimento de cada parte, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. A alegação de que não houve sucumbência recíproca, quando a sentença e o acórdão foram claros ao julgar a demanda parcialmente procedente, revela deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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