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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.118.543

Princípio da colegialidade: ausência de violação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Princípio da colegialidade
  • Ausência de violação
  • Gravação telefônica por um dos interlocutores
  • Validade
  • Manutenção da condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática que conhece parcialmente do especial e negalhe provimento, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é firme em assinalar que, "dando-se a gravação clandestina por um dos interlocutores, válida é a prova obtida" (RMS n. 49.277/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/4/2016).

3. Na hipótese, infere-se das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária que a condenação da recorrente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas, que declararam que a acusada emitia duplicadas sem lastro e negociava com empresa de fomento mercantil a fim de obter adiantamento do valor do título.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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