STJEDcl no AgRg no AREsp 3.005.698
Ausência de omissão: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão
- Impugnação específica
- Prequestionamento constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Embargante alega omissão quanto à apreciação da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e sustenta que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos; requer manifestação para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; agravo regimental desprovido pela Turma julgadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação específica e da alegada desnecessidade de reexame de fatos e provas para superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) saber se é possível a manifestação expressa sobre matéria constitucional, para fins de prequestionamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP visam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.
6. O acórdão embargado examinou expressamente as razões defensivas e concluiu pela insuficiência dos argumentos para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, registrando a ausência de impugnação específica e a não demonstração objetiva da desnecessidade de reexame de fatos e provas.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 2 53, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
8. É inviável a apreciação de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal; a matéria devolvida foi examinada nos limites da competência constitucional, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.