STJAgInt no AREsp 2.608.966
Previdência complementar: revisão de benefiício
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Previdência complementar
- Revisão de benefiício
- Diferença de percentuais entre homens e mulheres
- Decadência inaplicável
- Migração
- Óbice da súmula 83/STJ
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFIÍCIO. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMA 452/STF. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. MIGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão revisional de benefício de previdência complementar, para afastar distinção entre homens e mulheres, sujeita-se à decadência; e (ii) se a adesão/migração ao REG/REPLAN saldado afasta a aplicação da tese do Tema 452/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Não há falar em decadência se a pretensão deduzida não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias. Precedentes.
5. Conforme jurisprudência da Suprema Corte e deste STJ, a migração ao plano REG/REPLAN saldado não afasta a aplicação do Tema 452/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.