STJAgInt no AREsp 2.928.716
Omissão: pertinência com o pedido e a causa de pedir da inicial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Pertinência com o pedido e a causa de pedir da inicial
- Necessidade
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 995/STJ. PERTINÊNCIA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. MULTA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A adoção de fundamento adequado e suficiente à solução da lide, demonstrado por transcrições do julgado embargado, descaracteriza a afirmação de omissão, sendo desnecessária a manifestação sobre todas as alegações da parte. Precedentes.
2. No julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou-se o entendimento de que a reafirmação da DER deveria guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido constantes na petição inicial. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, pois a causa de pedir (reconhecimento de tempo especial) não se coaduna com o direito que se pleiteia com fundamento na reafirmação da DER no presente caso (aposentadoria por idade). Precedentes.
3. O fundamento da aplicação da multa pelo Tribunal de origem foi a oposição de terceiros embargos de declaração reiterando as alegações já afastadas nos dois primeiros aclaratórios. Multa mantida. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.