STJAgInt no AREsp 3.024.266
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Pretensão de modificação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.
2. O acórdão recorrido consignou que a sentença exequenda foi absolutamente clara ao definir que os juros moratórios incidiriam desde a data da sua prolação até o efetivo pagamento.
3. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, do termo inicial dos juros de mora estabelecido no título exequendo, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.