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Jurisprudências

STJREsp 2.240.736

Prescrição intercorrente: demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Prescrição intercorrente
  • Demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Fundamentação per relationem com distinção do paradigma
  • Objeto contratual delimitado (contrato para desconto de títulos)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COM DISTINÇÃO DO PARADIGMA. OBJETO CONTRATUAL DELIMITADO (CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS). FIANÇA QUE GARANTE O CONTRATO, E NÃO DUPLICATAS SEM ACEITE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, afastou a prescrição intercorrente, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e confirmou a exigibilidade do débito garantido por fiança vinculada ao contrato para desconto de títulos.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a cronologia processual e aplica, com base fática concreta, a Súmula 106/STJ, concluindo que a demora na citação decorreu de fatores do serviço judiciário e não de inércia da parte.

3. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de distinção do precedente paradigma, fixando que a controvérsia se refere ao contrato para desconto de títulos e à fiança livremente prestada, e não à exigibilidade de duplicatas sem aceite.

4. A monitória se funda na relação obrigacional do contrato para desconto de títulos, sendo a fiança vinculada ao contrato, e não a cada duplicata, afastando a tese de inexigibilidade por ausência de aceite; inexistente erro material, pois a conclusão decorre de juízo jurídico motivado, e não de equívoco evidente.

5. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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