STJAgRg no AREsp 3.182.016
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, fundados nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
2. Fato relevante. No histórico da causa, a ação revisional foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, estando em debate condenação por tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. As alegações. A defesa sustenta que a decisão de admissibilidade seria totalmente genérica, inviabilizando a impugnação específica, e requer o provimento do agravo regimental para determinar a análise do recurso especial. Ausência de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravo em recurso especial não ataca de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF), à luz do princípio da dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de genericidade da decisão de admissibilidade afasta o ônus de impugnação específica imposto à parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, porém a decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não impugnou, de maneira adequada e específica, os óbices indicados pela Corte local, limitando-se a argumentos genéricos.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, configurando ato único e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre.
8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem o requisito, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
9. A alegação de genericidade da decisão de admissibilidade não afasta o dever processual de atacar especificamente os fundamentos invocados, inclusive aqueles relativos às Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.