STFARE 1.612.352 rito
Enunciado nº 287 da Súmula do STF: alegação de ausência de fundamentação
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Enunciado nº 287 da Súmula do STF
- Alegação de ausência de fundamentação
- Improbidade Administrativa
- Recebimento da Inicial
- Requisitos da Lei de Improbidade Administrativa
- Indícios mínimos de autoria e materialidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação a fundamento de inadmissibilidade. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Alegação de ausência de fundamentação. Não acolhida. Improbidade Administrativa. Recebimento da Inicial. Requisitos da Lei de Improbidade Administrativa. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Ofensa reflexa. Reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário apresentado em face de acórdão que conheceu em parte de agravo de instrumento interposto pela mesma parte e, nesse extensão, deu-lhe parcial provimento, mantendo, por outro lado, o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputado ao recorrente e a outros.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se houve efetiva impugnação a todos os fundamentos suficientes que levaram à inadmissão do recurso extraordinário; (ii) analisar se o acórdão foi suficientemente fundamentado; (iii) saber se o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa exige o reexame da legislação infraconstitucional aplicada pelo Tribunal de Justiça; (iv) verificar se o acolhimento das alegações do recorrente prescinde de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O agravo, para ultrapassar a fase do conhecimento, deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão impugnada.
4. A fundamentação exigida pela Constituição da República para as decisões judiciais pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente.
5. O recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa exige apenas a comprovação de indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429, de 1992.
6. O reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório é vedado em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III, art. 319; CRFB, art. 93, inc. IX; Lei nº 8.429, de 1992, art. 17, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 287 e nº 279 da Súmula do STF; Tema RG nº 339; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; ARE nº 1.327.560-AgR/RO, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 23/08/2021; ARE nº 1.320.760-AgR/AP, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 21/06/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.