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Jurisprudências

TSTRRAg 21052-32.2019.5.04.0234

Adicional de periculosidade: deficiência da fundamentação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese central no sentido de que não é possível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ser beneficiária da justiça gratuita. 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente não impugna o fundamento acima exposto, sequer de forma tangencial. Limita-se a alegar, em síntese, que "a parte que não obtém a procedência total dos seus pedidos, caracterizando uma sucumbência parcial, terá os honorários advocatícios calculados na forma da sucumbência recíproca". 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte de origem condenou as rés ao pagamento de uma hora extra por dia, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que este fora usufruído de forma parcial, durante toda a contratualidade, sob o fundamento de que, uma vez comprovada a fruição não integral do referido intervalo, é devida a condenação por todo o período contratual, em razão da não aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 aos contratos iniciados antes da sua vigência. 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente não impugna os fundamentos erigidos pela Corte "a quo", sequer de forma tangencial. Limita-se a alegar, em síntese, que a redução do intervalo intrajornada é válida, eis que proveniente de pactuação coletiva. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 2. Assim, após a vigência da Lei n. 13.467/2017 que alterou a redação do art. 2º, § 3º, da CLT, já não se faz necessária a demonstração de uma relação hierárquica entre as empresas, porém, é indispensável que se demonstre a existência de "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", não sendo suficiente para a caracterização do grupo econômico a mera identidade de sócios. 3. No caso dos autos, o Tribunal regional entendeu pela configuração do grupo econômico a partir da mera participação societária, de modo que não restou evidenciada a subsunção do caso em apreço às hipóteses legais de grupo econômico, tanto por subordinação quanto por coordenação. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da empresa PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. e, consequentemente, excluí-la do litígio; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Sucumbência

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